As inovações da Lei do Agro

Publicado por Brasfertil em

Lei do Agro

Com objetivo de atender antiga reivindicação do agronegócio, foi sancionada em abril de 2020, a Lei 13.986/2020¹, conhecida “Lei do Agro”, com objetivo de modernizar e ampliar o acesso as linhas de crédito, para expansão dos recursos e redução de taxas de juros.

Neste contexto, destacam-se como principais medidas constantes na referida Lei:

Fundo Garantidor Solidário (FGS)

O Fundo Garantidor Solidário (FGS), que estabelece a troca de aval entre produtores para dar garantia às empresas, bancos e tradings. A composição do fundo será coletiva e formada por, no mínimo, dois produtores rurais (que ficam com a cota primária de 4%), a instituição financeira ou credor original (fica com cota de 2%) e um terceiro interessado, se houver, fica com a cota também de 2%.

Os participantes deverão aportar recursos nesse fundo (integralizar) “constituindo” cotas e percentuais mínimos de acordo com a categoria do participante, o qual, servirá à garantia da operação de crédito que venha a ser constituída.

Patrimônio Rural em Afetação

Estabelece a desnecessidade de se deixar toda a propriedade como garantia, já que de acordo com a Lei, fica permitido ao proprietário rural oferecer parte de seu imóvel como garantia nos empréstimos rurais. Esse mecanismo é conhecido como regime de afetação – no qual o terreno e as benfeitorias a serem objeto de financiamento ficam separados do patrimônio disponível.

Poderão ser usados como garantia o terreno e as benfeitorias existentes nele, exceto as lavouras, os bens móveis e o gado. O patrimônio de afetação poderá garantir qualquer operação financeira contratada por meio de Cédula Imobiliária Rural ou de Cédula de Produto Rural.

Cédula Imobiliária Rural (CIR)

O texto amplia o uso da Cédula Imobiliária Rural (CIR), que é uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, para qualquer operação financeira, não só de crédito junto às instituições, e define prazo de cinco dias para que o credor informe a liquidação da CIR.

Cédula de Produto Rural (CPR)

A Cédula de Produto Rural (CPR) é emitida para garantir o pagamento de um empréstimo rural com a produção agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados. A medida amplia e prevê maior detalhamento dos produtos passíveis de emissão da cédula, incluídos os que sofrem beneficiamento e primeira industrialização.

Além disso, com a Lei do Agro passa a ser possível que o título seja emitido tendo como referência a moeda estrangeira, como o dólar. A mudança ocorre para aprimorar o mercado de crédito e melhor atender o produtor rural, dando mais flexibilidade de contratação, transparência e segurança jurídica, principalmente para acesso de financiamento com captação de investimento internacional.

Subvenção para empresas cerealistas

A Lei autoriza a União a conceder, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até R$ 20 milhões por ano em subsídios para diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos, no intuito claro de aumentar e modernizar a capacidade de armazenamento de produtos agrícolas.

Títulos do Agronegócio

A nova lei estabelece que toda Cédula de Produto Rural – CPR, possa ser registrada em entidade autorizada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Com garantias, esse registro continua a ser feito em cartórios. Além disso, outros títulos do agronegócio, como o Certificado de Recebíveis (CRA) e o Certificado de Diretos Creditórios do Agronegócio (CDCA), também poderão ser emitidos em moeda estrangeira.

Certificado de Depósito Bancário

Como o Banco Central emitiu novas normas sobre títulos de crédito emitidos por bancos, os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) feitos em forma escritural, podem ser emitidos via lançamento em sistema eletrônico do emissor, os próprios bancos.

Escrituração de títulos

Além de medidas para que o processo feito de forma impressa possa ser feito de forma eletrônica nas instituições financeiras, houve mudança na chamada Cédula de Crédito Bancário, emitida de forma escritural (impressa), pos de acordo com a nova Lei, caberá aos cartorários inserirem informações dela em seus sistemas eletrônicos, tais como: forma de pagamento do título, inclusão de cláusulas contratuais, requisitos essenciais da emissão do título e aditamentos e correções feitos.

¹ Resultado da aprovação do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 897/2019.


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